Em 13/11/2012, o Ministro Joaquim Barbosa negou
liminar para suspensão do artigo 5º e seu parágrafo único, aos seis governadores
que mais uma vez, TRATANDO O PROFESSOR COMO DESPESA E QUERENDO SE APROPRIAR DOS
RECURSOS DO FUNDEB, atacaram a Lei do Piso, os direitos dos profissionais da
educação e a própria eficácia da política educacional brasileira, que depende da
valorização dos professores e da boa aplicação das verbas do FUNDEB.
QUEM SÃO OS GOVERNADORES QUE ASSINAM A ADI
4848:
1) RIO GRANDE DO SUL; 2) SANTA CATARINA; 3)
MATO GROSSO DO SUL; 4) GOIÁS; 5) PIAUÍ E 6) RORAIMA - importante
destacar que os os 03 primeiros assinam também a ADI 4167, portanto atacando
pela segunda vez a lei do piso e pela segunda vez derrotados.
O QUE É UMA ADI: é um tipo de
ação que busca a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, no caso a ADI
4848, os 06 governadores requereram a inconstitucionalidade do artigo 5º e seu
parágrafo da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, que prevê o reajuste anual
do piso, em janeiro de cada ano, pelo reajuste anual do valor aluno. SE TIVESSEM
A LIMINAR CONCEDIDA OS PROFESSORES DE TODOS OS ESTADOS DO BRASIL E DOS MAIS DE
5.500 MUNICÍPIOS BRASILEIROS ESTARIAM DEVENDO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO, POIS O
REAJUSTE PASSARIA A SER PELO INPC, RETROATIVO A 2009, CONFORME REQUERERAM OS
GOVERNADORES, COMO O REAJUSTE DO PISO ATÉ AGORA FOI PELO VALOR ALUNO, BEM MAIOR
QUE O INPC, TERIAM QUE DEVOLVER A DIFERENÇA E O REAJUSTE SERIA SEMPRE PELO
INPC.
IMPORTANTE SALIENTAR, QUE ANTES DA LIMINAR SER
NEGADA NA ADI 4848,NO ÚLTIMO DIA 13/11/2012, A CONFETAM (Confederação dos
Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Brasil - www.confetam.org.br) foi
a primeira entidade a fazer a defesa do piso, na ADI 4848, como amicus curiae.
DEPOIS A SEGUNDA ENTIDADE A FAZER A DEFESA FOI A FETAMCE (Federação dos
Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará -
www.fetamce.org.br) defesas que tive a honra de assinar como advogado. Há novos
amicus curiae, também defendendo a Lei do Piso.
Ministro Joaquim Barbosa Negou Liminar na ADI 4848 |
Abaixo,
íntegra do acórdão, decisão do Ministro, monocrática (só ele decidiu sem ouvir
os demais ministros do STF), comentada em letras vermelhas, para que possa
melhor ser entendida:
Acórdão negando liminar na ADI 4848
MEDIDA CAUTELAR
NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.848 DISTRITO
FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de ação direta
de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelos
Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul,
Roraima e Santa Catarina contra o art. 5º, par. ún., da Lei
11.738/2008.
O texto
impugnado tem a seguinte redação:
Art. 5º. O
piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de
2009.
Parágrafo
único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo
por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007.
Em síntese,
os requerentes entendem que a União não lhes poderia impor índice nacional de
correção monetária dos vencimentos devidos aos respectivos professores do ensino
básico, pois:
a) O índice
de atualização deve ser estabelecido por lei, segundo o princípio da simetria,
dado que o próprio piso é definido em lei formal (art. 206, VIII da Constituição
e art. 60, III, e do ADCT);
b) Somente os
Poderes Executivo e Legislativo estaduais têm competência para autorizar
dispêndios, por meio da lei orçamentária anual e, portanto, não podem
ser obrigados a realizar pagamentos por força de lei federal (arts. 37, caput
e X, XIII, 61, I, a, 165, III e 169, § 1º, I e II da
Constituição);
c) É vedada
qualquer tipo de vinculação dos vencimentos de servidor público, inclusive de
correção (art. 37, XIII e Súmula 681/STF).
Quanto ao
periculum in mora, os requerentes afirmam que a adoção do índice estabelecido
pela União implicará a ruína financeira dos Estados e dos
Municípios.
Ante o
exposto, pede-se a concessão de medida liminar para suspender a
exigibilidade do texto impugnado e, no mérito, a declaração de sua
inconstitucionalidade. Subsidiariamente, pede-se que se dê interpretação
conforme ao texto para limitar sua aplicação à
União.
É o
relatório.
COMENTÁRIO: Até o parágrafo acima, apesar de fazer parte do
acórdão, da decisão, que negou a liminar aos 06 governadores, tem-se apenas o
relatório da decisão, onde o Ministro resume tudo que foi requerido pelos
governadores. Só após o relatório é que vem a decisão devidamente fundamentada.
O que se encontra abaixo, também comentado em letras
vermelhas,
Decido o
pedido de medida liminar, em caráter extraordinário, devido ao alegado
risco apontado e à improvável perspectiva de exame da medida pelo Colegiado até
o início do recesso (cf., e.g., a ADC 27 , rel. min. Marco Aurélio, DJ e de
07.11.2012). Sem me comprometer com as teses de fundo, considero ausentes os
requisitos que ensejariam a concessão da medida cautelar
pleiteada.
COMENTÁRIO: A decisão é em caráter extraordinária porque
geralmente é fruto da decisão de todo os Ministros do STF reunidos no pleno, mas
como os governadores disseram que quebrariam, o Ministro extraordinariamente,
decidiu sozinho. Sem ouvir os demais ministros. O que se chama de decisão
monocrática, que é legal, pois prevista em lei.
Observo que
a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra ação
direta, oportunidade em que a validade de seus principais dispositivos restou
confirmada.
COMENTÁRIO: O Ministro afirma que os dispositivos
questionados na ADI 4167, que tem como autores os governadores do Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraná e Ceará, A LEI DO PISO FORA
DECLARADA CONSTITUCIONAL, embora tenham recorrido. Transcrevendo parte da
decisão, conforme abaixo:
Referido
precedente foi assim ementado:
“Ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E
8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE
OBJETO.
1. Perda
parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida
em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei
11.738/2008).
2. É
constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas
gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação
básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional
e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima
ao trabalhador.
3. É
constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da
carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI
4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de
24.08.2011).
Já naquela
oportunidade os requerentes poderiam ter arguido a inconstitucionalidade
do mecanismo de reajuste do piso nacional dos professores da educação
básica. Porém, não o fizeram. Essa omissão sugere a pouca importância do
questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da
incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o
periculum in mora.
COMENTÁRIO: No parágrafo acima, de sua decisão, que negou a
liminar, o Ministro Joaquim Barbosa alega que não é verdade que se não
suspender o reajuste pelo valor aluno, Estados e Municípíos quebrarão, pois não
teriam recursos. SE FOSSE UM DISPOSITIVO TÃO PERIGOSO ELES TERIAM QUESTIONADO NA
PRIMEIRA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA ADI 4167, há 04 anos atrás,
se não o fizeram, Estados e Municípios, foi porque tal dispositivo não tinha
importância nem naquela época, tampouco agora. Há um ditado em direito que diz
que o Direito não socorre os que dormem. LOGO SENDO ASSIM, FALTA UM DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUE SERIA O PERIGO DA DEMORA DA DECISÃO,
caso não fosse dada agora pelo Ministro, que a negou. TEM-SE MAIS VITÓRIA DOS
PROFESSORES DADA PELA JUSTIÇA!
Ademais, como
a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos
locais para atendimento do novo padrão de vencimentos, toda e qualquer alegação
de risco pressuporia prova de que o Governo Federal estaria a colocar
obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber
o auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a
Federação.
Sem a
prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão dos
requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo e
político previstos pelo próprio ordenamento jurídico para correção dos
deficits apontados. Noutro dizer, há a judicialização litigiosa precoce da
questão.
COMENTÁRIO: Os dois parágrafos acima têm uma tese muito
interessante e sábia: Ora, diz o Ministro, a própria lei do Piso, em seu artigo
4º e parágrafos, impõe que os Estados e Municípios, que não possam cumprir o
pagamento do piso por falta de capacidade orçamentária, têm o direito de pedir a
complementação da União, que tem o dever de colaborar tecnicamente e
complementar os recursos. PORÉM OS 06 GOVERNADORES NÃO PEDIRAM COMPLEMENTAÇÃO À
UNIÃO E SE TIVESSEM PEDIDO, PRIMEIRO TERIAM QUE ESPERAR A NEGAÇÃO DA UNIÃO, AÍ
SIM, COM TAL PROVA, PODERIAM AJUIZAR A ADI 4848. AJUIZAR SEM GARANTIA DE QUE SUA
AÇÃO SERIA JULGADA PROCEDENTE. Ao ajuizar a ADi sem qualquer prova de que não
podem cumprir a Lei do Piso, sem juntar a prova que requereram complementação à
União e sem prova, que uma vez requerida a complementação, a União a negou, OS
GOVERNADORES TÊM UMA TESE VAZIA, SEM PROVAS, SEM SUBSTÂNCIA, BASEADA EM TEORIAS
SOLTAS, DESPROVIDAS DE PROVA MATERIAL DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA E
ORÇAMENTÁRIA. Até porque sempre que provarem incapacidade para cumprir a Lei do
Piso, a União complementará, não sendo verdade que algum ente, Estado ou
Município, terá que se sacrificar, pois tão logo falte recurso, a União deve
complementar. TAL TESE FULMINA UMA DAS COLUNAS DAS ALEGAÇÕES DOS 06
GOVERNADORES, QUE MAIS QUE CONTESTADOS, SÃO DESMENTIDOS, DESMASCARADOS,
MOSTRANDO QUE MENTIRA TEM PERNAS CURTAS.
Por outro
lado, e novamente reservando-me o direito de analisar com maior profundidade
os argumentos apresentados, também falta densa probabilidade às teses
arregimentadas pelos requerentes.
COMENTÁRIO: O Ministro deixa claro, que analisará tudo com mais profundidade no julgamento final, que todos devem ficar atentos, sobretudo o movimento sindical, que deve encher o pleno do STF no dia do julgamento. Sobretudo os amicus curiae, pois tanto a União, como o Congresso Nacional, não têm demonstrado muito interesse em proteger a lei do piso e sua implementação. Tem sido fraca a atuação da Advocacia Geral da União (AGU). DE parabéns mesmo pela defesa da Lei do Piso está a Procuradoria Geral da República, que é o Ministério Público Federal.
COMENTÁRIO: O Ministro deixa claro, que analisará tudo com mais profundidade no julgamento final, que todos devem ficar atentos, sobretudo o movimento sindical, que deve encher o pleno do STF no dia do julgamento. Sobretudo os amicus curiae, pois tanto a União, como o Congresso Nacional, não têm demonstrado muito interesse em proteger a lei do piso e sua implementação. Tem sido fraca a atuação da Advocacia Geral da União (AGU). DE parabéns mesmo pela defesa da Lei do Piso está a Procuradoria Geral da República, que é o Ministério Público Federal.
Inicialmente,
observo que esta Suprema Corte já firmou precedentes no sentido da
compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de
correção monetária por atos infraordinários (RE 582.461-RG, rel. min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe de 18.08.2011).
Em relação
à competência do Chefe do Executivo para propor dispêndios, e do
Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos obrigatórios
dos gastos discricionários, típicos das decisões políticas. Em nenhum
ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de
prever em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo
próprio Sistema Jurídico pátrio (e.g., art. 100, § 5º da
Constituição).
COMENTÁRIO: Nesse ponto, o Ministro adentra um pouco no mérito da tese dos governadores, mas sem muito analisar. Deixando, mesmo assim, claro que cumprir a lei do piso, conforme indexador no artigo 5º, não é ato que deixe o governante livre, ele está obrigado a cumprir a lei e devendo prever tal pagamento no orçamento, como tem sido desde 2009. REDUZINDO A PÓ A TESE DOS GOVERNADORES QUE CUMPRIR A LEI DO PISO TEM LEVADO A FAZER PAGAMENTOS DE VALORES QUE NÃO SÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO. ISTO É, MAIS UMA VEZ, A TESE DOS GOVERNADORES E PREFEITOS NÃO SÃO VERDADEIRAS. A LEI DO PISO NÃO OS FAZ VIOLAR O DEVER DE PREVÊ AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO COM PROFESSORES EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ATÉ PORQUE O DECURSO DO TEMPO OS DESMENTEM, POIS DESDE 2009 QUE PAGAM O PISO, MESMO VIOLANDO EM PARTE TAL DIREITO, PREVENDO EM SEUS ORÇAMENTOS.
COMENTÁRIO: Nesse ponto, o Ministro adentra um pouco no mérito da tese dos governadores, mas sem muito analisar. Deixando, mesmo assim, claro que cumprir a lei do piso, conforme indexador no artigo 5º, não é ato que deixe o governante livre, ele está obrigado a cumprir a lei e devendo prever tal pagamento no orçamento, como tem sido desde 2009. REDUZINDO A PÓ A TESE DOS GOVERNADORES QUE CUMPRIR A LEI DO PISO TEM LEVADO A FAZER PAGAMENTOS DE VALORES QUE NÃO SÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO. ISTO É, MAIS UMA VEZ, A TESE DOS GOVERNADORES E PREFEITOS NÃO SÃO VERDADEIRAS. A LEI DO PISO NÃO OS FAZ VIOLAR O DEVER DE PREVÊ AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO COM PROFESSORES EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ATÉ PORQUE O DECURSO DO TEMPO OS DESMENTEM, POIS DESDE 2009 QUE PAGAM O PISO, MESMO VIOLANDO EM PARTE TAL DIREITO, PREVENDO EM SEUS ORÇAMENTOS.
E, conforme
decidiu esta Suprema Corte, é obrigatório o respeito ao piso nacional dos
professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos municípios
que compõem esta Federação (ADI 4.167).
COMENTÁRIO: Aqui reafirma a constitucionalidade da Lei do Piso, declarada na ADI 4167, ENTÃO MANDA QUE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL OBEDEÇAM. É ORDEM: OBEDEÇAM! NÃO É SUGESTÃO! VIOLAR A LEI DO PISO É VIOLAR LEI E DECISÃO DO STF. Mas muitos prefeitos e governadores fingem que não sabem disso, é o caso do Governador do Amapá e alguns municípios de Santa Catarina, como Cocal do Sul, Siderópolis... que ignoram e piso tanto na Lei quanto na decisão do STF, enquanto os promotores locais nada fazem, vendo tudo de camarote.
COMENTÁRIO: Aqui reafirma a constitucionalidade da Lei do Piso, declarada na ADI 4167, ENTÃO MANDA QUE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL OBEDEÇAM. É ORDEM: OBEDEÇAM! NÃO É SUGESTÃO! VIOLAR A LEI DO PISO É VIOLAR LEI E DECISÃO DO STF. Mas muitos prefeitos e governadores fingem que não sabem disso, é o caso do Governador do Amapá e alguns municípios de Santa Catarina, como Cocal do Sul, Siderópolis... que ignoram e piso tanto na Lei quanto na decisão do STF, enquanto os promotores locais nada fazem, vendo tudo de camarote.
Por fim,
quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, o perfeito entendimento
sobre a matéria depende de instrução mais ampla e profunda. Neste momento de
exame inicial, próprio das medidas de urgência, parece relevante o risco inverso posto pela
pretensão dos requerentes. Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica
dos valores, a função do piso nacional
poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão dos entes
federados. Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso
Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as
expectativas.
COMENTÁRIO: Tal parágrafo do acórdão declara que a vinculação do reajuste do piso ao valor aluno merece maior análise se é ou não constitucional e que os governadores nada provaram quanto a ser inconstitucional. DECLARA QUE RISCO EXISTE NÃO É EM NEGAR A LIMINAR, MAS HÁ RISCO SE A LIMINAR FOSSE CONCEDIDA, COLOCANDO A MANUTENÇÃO DA LEI DO PISO À FRENTE DA TESE DE MISÉRIA DOS GOVERNADORES, AINDA REFORÇA DECLARANDO QUE SEM A REVISÃO ANUAL, CONTIDA NO ATACADO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO, A PRÓPRIA FUNÇÃO DO PISO, QUE É VALORIZAR OS PROFESSORES E MANTER O PISO COMO MOTIVAÇÃO PARA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, ESTARIAM COMPROMETIDAS. POIS BASTARIA OS GOVERNADORES SE OMITIREM EM ATUALIZAR O PISO ANUALMENTE, PARA QUE ELE FICASSE DEFASADO. Aqui o Ministro adentra no mérito, indo além da simples análise da criminosa e cruel liminar requerida. ALÉM DE DEMONSTRAR NÃO SER CONFIÁVEL TRANSFERIR O PODER PARA REAJUSTAR E MANTER O VALOR DO PISO PARA PREFEITOS E GOVERNADORES!
COMENTÁRIO: Tal parágrafo do acórdão declara que a vinculação do reajuste do piso ao valor aluno merece maior análise se é ou não constitucional e que os governadores nada provaram quanto a ser inconstitucional. DECLARA QUE RISCO EXISTE NÃO É EM NEGAR A LIMINAR, MAS HÁ RISCO SE A LIMINAR FOSSE CONCEDIDA, COLOCANDO A MANUTENÇÃO DA LEI DO PISO À FRENTE DA TESE DE MISÉRIA DOS GOVERNADORES, AINDA REFORÇA DECLARANDO QUE SEM A REVISÃO ANUAL, CONTIDA NO ATACADO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO, A PRÓPRIA FUNÇÃO DO PISO, QUE É VALORIZAR OS PROFESSORES E MANTER O PISO COMO MOTIVAÇÃO PARA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, ESTARIAM COMPROMETIDAS. POIS BASTARIA OS GOVERNADORES SE OMITIREM EM ATUALIZAR O PISO ANUALMENTE, PARA QUE ELE FICASSE DEFASADO. Aqui o Ministro adentra no mérito, indo além da simples análise da criminosa e cruel liminar requerida. ALÉM DE DEMONSTRAR NÃO SER CONFIÁVEL TRANSFERIR O PODER PARA REAJUSTAR E MANTER O VALOR DO PISO PARA PREFEITOS E GOVERNADORES!
Ante o
exposto, indefiro o pedido para concessão da medida liminar
pleiteada.
COMENTÁRIO: No parágrafo acima, de uma linha apenas, há a frase mágica que protege e mantém a lei do piso: " INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR".
COMENTÁRIO: No parágrafo acima, de uma linha apenas, há a frase mágica que protege e mantém a lei do piso: " INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR".
Solicitem-se
informações definitivas à Presidência da República e ao Congresso Nacional.
Após, abra-se sucessivamente vista dos autos ao advogado-geral da União e
ao procurador-geral da República.
Publique-se.
Int..
Brasília, 13 de novembro de
2012.
Ministro JOAQUIM
BARBOSA
Relator
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