domingo, 18 de novembro de 2012

LEI DO PISO É MANTIDO NA ÍNTEGRA - O REAJUSTE DO PISO SALARIAL CONTINUA A SER FEITO DE ACORDO COM O ARTIGO 5º E PARAGRÁFO - O MINISTRO JOAQUIM BARBOSA NEGA LIMINAR AOS SEIS GOVERNADORES NA ADI 4848.

Em 13/11/2012, o Ministro Joaquim Barbosa negou liminar para suspensão do artigo 5º e seu parágrafo único, aos seis governadores que mais uma vez, TRATANDO O PROFESSOR COMO DESPESA E QUERENDO SE APROPRIAR DOS RECURSOS DO FUNDEB, atacaram a Lei do Piso, os direitos dos profissionais da educação e a própria eficácia da política educacional brasileira, que depende da valorização dos professores  e da boa aplicação das verbas do FUNDEB.

QUEM SÃO OS GOVERNADORES QUE ASSINAM A ADI 4848:

1) RIO GRANDE  DO SUL; 2) SANTA CATARINA; 3) MATO GROSSO DO SUL; 4) GOIÁS; 5) PIAUÍ   E  6) RORAIMA  -  importante destacar que os os 03 primeiros assinam também a ADI 4167, portanto atacando pela segunda vez a lei do piso e pela segunda vez derrotados.

O QUE É UMA ADI: é um tipo de ação que busca a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, no caso a ADI 4848, os 06 governadores requereram a inconstitucionalidade do artigo 5º e seu parágrafo da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, que prevê o reajuste anual do piso, em janeiro de cada ano, pelo reajuste anual do valor aluno. SE TIVESSEM A LIMINAR CONCEDIDA OS PROFESSORES DE TODOS OS ESTADOS DO BRASIL E DOS MAIS DE 5.500 MUNICÍPIOS BRASILEIROS ESTARIAM DEVENDO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO, POIS O REAJUSTE PASSARIA A SER PELO INPC, RETROATIVO A 2009, CONFORME REQUERERAM OS GOVERNADORES, COMO O REAJUSTE DO PISO ATÉ AGORA FOI PELO VALOR ALUNO, BEM MAIOR QUE O INPC, TERIAM QUE DEVOLVER A DIFERENÇA E O REAJUSTE SERIA SEMPRE PELO INPC.

IMPORTANTE SALIENTAR, QUE ANTES DA LIMINAR SER NEGADA NA ADI 4848,NO ÚLTIMO DIA 13/11/2012, A CONFETAM (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Brasil - www.confetam.org.br) foi a primeira entidade a fazer a defesa do piso, na ADI 4848, como amicus curiae. DEPOIS A SEGUNDA ENTIDADE A FAZER A DEFESA FOI A FETAMCE  (Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará - www.fetamce.org.br) defesas que tive a honra de assinar como advogado. Há novos amicus curiae, também defendendo a Lei do Piso.

Ministro Joaquim Barbosa Negou Liminar na ADI 4848
 Abaixo, íntegra do acórdão, decisão do Ministro, monocrática (só ele decidiu sem ouvir os demais ministros do STF), comentada em letras vermelhas, para que possa melhor ser entendida:


Acórdão negando liminar na ADI 4848

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.848 DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  com pedido de medida liminar, ajuizada pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina contra o art. 5º, par. ún., da Lei 11.738/2008.

O texto impugnado tem a seguinte redação:
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público  da  educação  básica  será  atualizado,  anualmente,  no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo  será  calculada  utilizando-se  o  mesmo  percentual  de crescimento  do  valor  anual  mínimo  por  aluno  referente  aos  anos  iniciais  do  ensino  fundamental  urbano,  definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Em síntese, os requerentes entendem que a União não lhes poderia impor índice nacional de correção monetária dos vencimentos devidos aos respectivos professores do ensino básico, pois:
a) O índice de atualização deve ser estabelecido por lei, segundo o princípio da simetria, dado que o próprio piso é definido em lei formal (art. 206, VIII da Constituição e art. 60, III, e do ADCT);
b) Somente os Poderes Executivo e Legislativo estaduais têm competência para  autorizar  dispêndios, por meio  da lei orçamentária  anual  e,  portanto,  não  podem  ser  obrigados  a realizar pagamentos por força de lei federal (arts. 37, caput e X, XIII, 61, I, a, 165, III e 169, § 1º, I e II da Constituição);
c) É vedada qualquer tipo de vinculação dos vencimentos de servidor público, inclusive de correção (art. 37, XIII e Súmula 681/STF).
Quanto ao periculum in mora, os requerentes afirmam que a adoção do  índice  estabelecido  pela  União  implicará  a  ruína  financeira  dos Estados e dos Municípios.
Ante  o  exposto,  pede-se  a  concessão  de  medida  liminar  para suspender a exigibilidade do texto impugnado e, no mérito, a declaração de  sua  inconstitucionalidade.  Subsidiariamente,  pede-se  que  se  dê interpretação conforme ao texto para limitar sua aplicação à União.

É o relatório.

COMENTÁRIO:  Até o parágrafo acima, apesar de fazer parte do acórdão, da decisão, que negou a liminar aos 06 governadores, tem-se apenas o relatório da decisão, onde o Ministro resume tudo que foi requerido pelos governadores. Só após o relatório é que vem a decisão devidamente fundamentada.  O que se encontra abaixo, também comentado em letras vermelhas,

Decido  o  pedido  de  medida  liminar,  em  caráter  extraordinário, devido ao alegado risco apontado e à improvável perspectiva de exame da medida pelo Colegiado até o início do recesso (cf., e.g., a ADC 27 , rel. min. Marco Aurélio, DJ e de 07.11.2012). Sem me comprometer com as teses de fundo, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida cautelar pleiteada.

COMENTÁRIO:  A decisão é em caráter extraordinária porque geralmente é fruto da decisão de todo os Ministros do STF reunidos no pleno, mas como os governadores disseram que quebrariam, o Ministro extraordinariamente, decidiu sozinho. Sem ouvir os demais ministros. O que se chama de decisão monocrática, que é legal, pois prevista em lei.

Observo  que  a  constitucionalidade  da  Lei  11.738/2008  já  foi questionada em outra ação direta, oportunidade em que a  validade de seus principais dispositivos restou confirmada.

COMENTÁRIO:  O Ministro afirma que os dispositivos questionados na ADI 4167, que tem como autores os governadores do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraná e Ceará, A LEI DO PISO FORA DECLARADA CONSTITUCIONAL, embora tenham recorrido. Transcrevendo parte da decisão, conforme abaixo:

Referido precedente foi assim ementado:

“Ementa:  CONSTITUCIONAL.  FINANCEIRO.  PACTO FEDERATIVO  E  REPARTIÇÃO  DE  COMPETÊNCIA.  PISO NACIONAL  PARA  OS  PROFESSORES  DA  EDUCAÇÃO BÁSICA.  CONCEITO  DE  PISO:  VENCIMENTO  OU REMUNERAÇÃO  GLOBAL.  RISCOS  FINANCEIRO  E ORÇAMENTÁRIO.  JORNADA  DE  TRABALHO:  FIXAÇÃO DO  TEMPO  MÍNIMO  PARA DEDICAÇÃO  A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT,  II  E  III  E  8º,  TODOS  DA  LEI  11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1.  Perda  parcial  do  objeto  desta  ação  direta  de inconstitucionalidade,  na  medida  em  que  o  cronograma  de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial  dos  professores  do  ensino  médio  com  base  no vencimento,  e  não  na  remuneração  global.  Competência  da União  para  dispor  sobre  normas  gerais  relativas  ao  piso  de vencimento  dos  professores  da  educação  básica,  de  modo  a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual  mínimo  de 1/3 da carga horária dos  docentes  da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação  direta  de  inconstitucionalidade  julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4.167, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 24.08.2011).

Já  naquela  oportunidade  os  requerentes  poderiam  ter  arguido  a inconstitucionalidade  do  mecanismo  de  reajuste  do  piso  nacional  dos professores  da  educação  básica.  Porém,  não  o  fizeram.  Essa  omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora.

COMENTÁRIO:  No parágrafo acima, de sua decisão, que negou a liminar, o Ministro Joaquim  Barbosa alega que não é verdade que se não suspender o reajuste pelo valor aluno, Estados e Municípíos quebrarão, pois não teriam recursos. SE FOSSE UM DISPOSITIVO TÃO PERIGOSO ELES TERIAM QUESTIONADO NA PRIMEIRA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA ADI 4167, há 04 anos atrás,  se não o fizeram, Estados e Municípios, foi porque tal dispositivo não tinha importância nem naquela época, tampouco agora. Há um ditado em direito que diz que o Direito não socorre os que dormem.  LOGO SENDO ASSIM, FALTA UM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR, QUE SERIA O PERIGO DA DEMORA DA DECISÃO, caso não fosse dada agora pelo Ministro, que a negou. TEM-SE MAIS VITÓRIA DOS PROFESSORES DADA PELA JUSTIÇA!

Ademais, como a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de vencimentos, toda e qualquer alegação de risco pressuporia prova de que o  Governo  Federal  estaria  a  colocar  obstáculos  indevidos  à  legítima pretensão  dos  entes  federados  a  receber  o  auxílio  proveniente  dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a Federação.

Sem  a  prova  de  hipotéticos  embaraços  por  parte  da  União,  a pretensão dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios administrativo  e  político  previstos  pelo  próprio  ordenamento  jurídico para correção dos  deficits  apontados. Noutro dizer, há a judicialização litigiosa precoce da questão.

COMENTÁRIO:  Os dois parágrafos acima têm uma tese muito interessante e sábia: Ora, diz o Ministro, a própria lei do Piso, em seu artigo 4º e parágrafos, impõe que os Estados e Municípios, que não possam cumprir o pagamento do piso por falta de capacidade orçamentária, têm o direito de pedir a complementação da União, que tem o dever de colaborar tecnicamente e complementar os recursos. PORÉM OS 06 GOVERNADORES NÃO PEDIRAM COMPLEMENTAÇÃO À UNIÃO E SE TIVESSEM PEDIDO, PRIMEIRO TERIAM QUE ESPERAR A NEGAÇÃO DA UNIÃO, AÍ SIM, COM TAL PROVA, PODERIAM AJUIZAR A ADI 4848. AJUIZAR SEM GARANTIA DE QUE SUA AÇÃO SERIA JULGADA PROCEDENTE.  Ao ajuizar a ADi sem qualquer prova de que não podem cumprir a Lei do Piso, sem juntar a prova que requereram complementação à União e sem prova, que uma vez requerida a complementação, a União a negou, OS GOVERNADORES TÊM UMA TESE VAZIA, SEM PROVAS, SEM SUBSTÂNCIA, BASEADA EM TEORIAS SOLTAS, DESPROVIDAS DE PROVA MATERIAL DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICA E ORÇAMENTÁRIA. Até porque sempre que provarem incapacidade para cumprir a Lei do Piso, a União  complementará, não sendo verdade que algum ente, Estado ou Município, terá que se sacrificar, pois tão logo falte recurso, a União deve complementar. TAL TESE FULMINA UMA DAS COLUNAS DAS ALEGAÇÕES DOS 06 GOVERNADORES, QUE MAIS QUE CONTESTADOS, SÃO DESMENTIDOS, DESMASCARADOS, MOSTRANDO QUE MENTIRA TEM PERNAS CURTAS.

Por outro lado, e novamente reservando-me o direito de analisar com  maior  profundidade  os  argumentos  apresentados,  também  falta densa probabilidade às teses arregimentadas pelos requerentes.

COMENTÁRIO:  O Ministro deixa claro, que analisará tudo com mais profundidade no julgamento final, que todos devem ficar atentos, sobretudo o movimento sindical, que deve encher o pleno do STF no dia do julgamento. Sobretudo os amicus curiae, pois tanto a União, como o Congresso Nacional, não têm demonstrado muito interesse em proteger a lei do piso e sua implementação. Tem sido fraca a atuação da Advocacia Geral da União (AGU). DE parabéns mesmo pela defesa da Lei do Piso está a Procuradoria Geral da República, que é o Ministério Público Federal.

Inicialmente, observo que esta Suprema Corte já firmou precedentes no sentido da compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582.461-RG, rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18.08.2011).
Em  relação  à  competência  do  Chefe  do  Executivo  para  propor dispêndios, e do Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos  obrigatórios  dos  gastos  discricionários,  típicos  das  decisões políticas.  Em nenhum ponto a Constituição de 1988 autoriza os entes  federados  a  deixar  de  prever  em  suas  leis  orçamentárias  gastos obrigatórios, determinados pelo próprio Sistema Jurídico pátrio (e.g., art. 100, § 5º da Constituição).

COMENTÁRIO:  Nesse ponto, o Ministro adentra um pouco no mérito da tese dos governadores, mas sem muito analisar. Deixando, mesmo assim, claro que cumprir a lei do piso, conforme indexador no artigo 5º, não é ato que deixe o governante livre, ele está obrigado a cumprir  a lei e devendo prever tal pagamento no orçamento, como tem sido desde 2009. REDUZINDO A  PÓ A TESE DOS GOVERNADORES QUE CUMPRIR A LEI DO PISO TEM LEVADO A FAZER PAGAMENTOS DE VALORES QUE NÃO SÃO PREVISTOS EM ORÇAMENTO. ISTO É, MAIS UMA VEZ, A TESE DOS GOVERNADORES E PREFEITOS NÃO SÃO VERDADEIRAS. A LEI DO PISO NÃO OS FAZ VIOLAR O DEVER DE PREVÊ AS DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO COM PROFESSORES EM LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ATÉ PORQUE O DECURSO DO TEMPO OS DESMENTEM, POIS DESDE 2009 QUE PAGAM O PISO, MESMO VIOLANDO EM PARTE TAL DIREITO,  PREVENDO EM SEUS ORÇAMENTOS.

E, conforme decidiu esta Suprema Corte, é obrigatório o respeito ao piso  nacional  dos  professores  pelos  estados-membros,  pelo  Distrito Federal e pelos municípios que compõem esta Federação (ADI 4.167).

COMENTÁRIO:  Aqui reafirma a constitucionalidade da Lei do Piso, declarada na ADI 4167, ENTÃO MANDA QUE ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL OBEDEÇAM. É ORDEM: OBEDEÇAM! NÃO É SUGESTÃO! VIOLAR A LEI DO PISO É VIOLAR LEI E DECISÃO DO STF. Mas muitos prefeitos e governadores fingem que não sabem disso, é o caso do Governador do Amapá e alguns municípios de Santa Catarina, como Cocal do Sul, Siderópolis... que ignoram e piso tanto na Lei quanto na decisão do STF, enquanto os promotores locais nada fazem, vendo tudo de camarote.

Por fim, quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, o perfeito entendimento sobre a matéria depende de instrução mais ampla e profunda. Neste momento de exame inicial, próprio das medidas de urgência,  parece  relevante  o  risco  inverso  posto  pela  pretensão  dos requerentes. Se não houver a obrigatoriedade de revisão periódica dos valoresa  função  do  piso  nacional  poderia  ser  artificialmente comprometida  pela  simples  omissão  dos  entes  federados.  Essa  perda continuada  de  valor  forçaria  o  Congresso  Nacional  a  intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas.

COMENTÁRIO:  Tal parágrafo do acórdão declara que a vinculação do reajuste do piso ao valor aluno merece maior análise se é ou não constitucional e que os governadores nada provaram quanto a ser inconstitucional. DECLARA QUE RISCO EXISTE NÃO É EM NEGAR A LIMINAR, MAS HÁ RISCO SE A LIMINAR FOSSE CONCEDIDA, COLOCANDO A MANUTENÇÃO DA LEI DO PISO À FRENTE DA TESE DE MISÉRIA DOS GOVERNADORES, AINDA REFORÇA DECLARANDO QUE SEM A REVISÃO ANUAL, CONTIDA NO ATACADO ARTIGO 5º E PARÁGRAFO, A PRÓPRIA FUNÇÃO DO PISO, QUE É VALORIZAR OS PROFESSORES E MANTER O PISO COMO MOTIVAÇÃO PARA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, ESTARIAM COMPROMETIDAS. POIS BASTARIA OS GOVERNADORES SE OMITIREM EM ATUALIZAR O PISO ANUALMENTE, PARA QUE ELE FICASSE DEFASADO. Aqui o Ministro adentra no mérito, indo além da simples análise da criminosa e cruel liminar requerida. ALÉM DE DEMONSTRAR NÃO SER CONFIÁVEL TRANSFERIR O PODER PARA REAJUSTAR E  MANTER O VALOR DO PISO PARA PREFEITOS E GOVERNADORES!

Ante  o  exposto,  indefiro  o  pedido  para  concessão  da  medida liminar pleiteada.

COMENTÁRIO:  No parágrafo acima, de uma linha apenas, há a frase mágica que protege e mantém a lei do piso: " INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR". 

Solicitem-se informações definitivas à Presidência da República e ao Congresso  Nacional.  Após,  abra-se  sucessivamente  vista  dos  autos  ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Publique-se. Int..
Brasília, 13 de novembro de 2012.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator